{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89254,"origem":"stj","sha256_origem":"728b4f70a71018e8c304ddd4de64ebe969c0af2d1ef9fb0559aa468f5f230ff2","registro_original":{"id_fonte":"000902895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"856245","numero_registro":"202303443522","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de\nrevisão criminal, contra acórdão do Tribunal de origem já transitado\nem julgado.\n2. O agravante busca a aplicação da causa especial do tráfico\nprivilegiado, com fixação de regime aberto ou semiaberto e\nsubstituição da pena corporal por restritiva de direitos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como\nsubstitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de\ndecisão condenatória nas instâncias de origem.\n4. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação\nda causa especial do tráfico privilegiado e a fixação de regime mais\nbrando, considerando a quantidade e a natureza das drogas\napreendidas.\nIII. Razões de decidir\n5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece\nde habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal\napós o trânsito em julgado, conforme o artigo 105, I, \"e\", da\nConstituição Federal.\n6.  Na exasperação da pena-base no delito de tráfico de\nentorpecentes, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o\nprevisto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a\nquantidade da substância entorpecente, conforme o disposto no artigo\n42 da Lei 11.343/2006, tal como observado pela Corte de origem.\n7. A jurisprudência do STJ não reconhece direito subjetivo do réu à\nadoção de fração de aumento específica para cada circunstância\njudicial.\n8. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (258 porções de\ntrês drogas distintas), aliada às circunstâncias concretas do\ndelito, são fundamentos idôneos para impedir a aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado, em consonância com a\njurisprudência desta Corte.\n9. A quantidade de entorpecentes (258 porções de três drogas\ndistintas - 36,1 g de cocaína, 12,8 g de crack e 90,2 g de maconha),\nfoi utilizada como fundamento a ensejar a aplicação do regime mais\ndanoso, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex\nvi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei\nn. 11.343/06.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado.  2. Na\nexasperação da pena-base no delito de tráfico de entorpecentes, o\njuiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo\n59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância\nentorpecente, conforme o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006,\ntal como observado pela Corte de origem. 3. A jurisprudência do STJ\nnão reconhece direito subjetivo do réu à adoção de fração de aumento\nespecífica para cada circunstância judicial. 4. A quantidade e a\nnatureza das drogas apreendidas (258 porções de três drogas\ndistintas), aliada às circunstâncias concretas do delito, são\nfundamentos idôneos para impedir a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. A\nquantidade de entorpecentes (258 porções de três drogas distintas -\n36,1 g de cocaína, 12,8 g de crack e 90,2 g de maconha), foi\nutilizada como fundamento a ensejar a aplicação do regime mais\ndanoso, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex\nvi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei\nn. 11.343/06.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"e\"; CP,\nart. 33, § 2º, b, e § 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz,\nDJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel.\nMin. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC n. 751.787/SP,\nQuinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; STF, AgRg\nno HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes,\nDJe de 1º/8/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d642680949efa23303adfade3fafe7dab0c774a79351662a9d2678cca5fb2508","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
