# Registro público: STJ — 869899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9d2ba1825240f1674d84845425b4ff67ad43b387cab0fd1888a96238edd7040

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu ordem em habeas corpus, impetrado em favor de acusado preso
preventivamente por tráfico de drogas e associação para o tráfico,
visando à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com
entorpecentes e apetrechos do tráfico, sendo primário e sem
antecedentes criminais. A decisão agravada considerou a
possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares, conforme o artigo 319 do CPP.
3. As decisões anteriores. A decisão de primeiro grau manteve a
prisão preventiva, enquanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul prolatou acórdão que foi objeto do habeas corpus
concedido.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida ou substituída
por medidas cautelares, considerando a primariedade e a quantidade
de entorpecentes apreendidos.
5. A questão também envolve a análise da suposta ilicitude de provas
decorrentes da apreensão de aparelhos celulares, cujo acesso foi
autorizado por decisão judicial.

### III. Razões de decidir

6. A substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares é possível, considerando a primariedade do
agravante e a quantidade de entorpecentes apreendidos, não
justificando a manutenção da prisão com fundamento na ordem pública.
7. Não há ilegalidade na apreensão dos aparelhos celulares, pois o
acesso foi autorizado por decisão que determinou a quebra do sigilo
telefônico e telemático, afastando eventual constrangimento ilegal.
8. A apreciação da questão da ilicitude das provas pelo Superior
Tribunal de Justiça não é possível, sob pena de supressão de
instância, uma vez que ainda não foi prolatada sentença na ação
penal originária.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares é justificável quando o acusado é primário e a
quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica a manutenção
da prisão. 2. A apreensão de aparelhos celulares com autorização
judicial não configura ilegalidade, afastando eventual
constrangimento ilegal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 319; CPP, art. 654, §
2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu ordem em habeas corpus, impetrado em favor de acusado preso
preventivamente por tráfico de drogas e associação para o tráfico,
visando à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com
entorpecentes e apetrechos do tráfico, sendo primário e sem
antecedentes criminais. A decisão agravada considerou a
possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares, conforme o artigo 319 do CPP.
3. As decisões anteriores. A decisão de primeiro grau manteve a
prisão preventiva, enquanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul prolatou acórdão que foi objeto do habeas corpus
concedido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida ou substituída
por medidas cautelares, considerando a primariedade e a quantidade
de entorpecentes apreendidos.
5. A questão também envolve a análise da suposta ilicitude de provas
decorrentes da apreensão de aparelhos celulares, cujo acesso foi
autorizado por decisão judicial.
III. Razões de decidir
6. A substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares é possível, considerando a primariedade do
agravante e a quantidade de entorpecentes apreendidos, não
justificando a manutenção da prisão com fundamento na ordem pública.
7. Não há ilegalidade na apreensão dos aparelhos celulares, pois o
acesso foi autorizado por decisão que determinou a quebra do sigilo
telefônico e telemático, afastando eventual constrangimento ilegal.
8. A apreciação da questão da ilicitude das provas pelo Superior
Tribunal de Justiça não é possível, sob pena de supressão de
instância, uma vez que ainda não foi prolatada sentença na ação
penal originária.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares é justificável quando o acusado é primário e a
quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica a manutenção
da prisão. 2. A apreensão de aparelhos celulares com autorização
judicial não configura ilegalidade, afastando eventual
constrangimento ilegal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 319; CPP, art. 654, §
2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
