{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89256,"origem":"stj","sha256_origem":"adc76bf68bc80b2ed0c66a929651eb7843a5e93bece9a1c74946da395392e17a","registro_original":{"id_fonte":"000902897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"877867","numero_registro":"202304557395","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART.\n33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. REGIME FECHADO. ADEQUADO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do\nredutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a fixação de regime\ndiverso do fechado e a substituição da pena corporal por restritiva\nde direitos.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravante faz jus à aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da\nLei de Drogas, à fixação de regime diverso do fechado e à\nsubstituição da pena corporal por restritiva de direitos,\nconsiderando a quantidade de droga apreendida e o modus operandi.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal a quo constatou que o agravante\nnão se enquadra como pequeno traficante, mas sim como alguém\nenvolvido de forma habitual em atividades ilícitas, evidenciado pela\napreensão de 5.500 gramas de cocaína e pelo modus operandi.\n4. A jurisprudência consolidada respalda a não aplicação do redutor\ndo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 sem reexame do conjunto\nprobatório, o que é vedado na via do habeas corpus.\n5. A imposição do regime fechado se justifica pela gravidade\nconcreta do delito, e o agravante não preenche os requisitos para a\nsubstituição da pena por medidas restritivas, considerando a\ncondenação superior a 4 anos.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A não aplicação do redutor do art. 33, §\n4º, da Lei de Drogas é justificada pela habitualidade na prática\ndelitiva e pela quantidade de droga apreendida. 2. O regime fechado\né adequado à gravidade concreta do delito e à condenação superior a\n4 anos\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência específica\ncitada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"801541b6a7e32d8efe0750c34bede3f72d13d19bf414d10e5075ce08cd01cd2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
