{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89259,"origem":"stj","sha256_origem":"0edb225c27b7d16e65298291ba68f45ac15e2d0c8e8adee80b069f4513dd8464","registro_original":{"id_fonte":"000902900","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"923761","numero_registro":"202402263623","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E NATUREZA DA\nDROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/06.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração\nfuncionava como substitutivo do recurso próprio.\n2. Os agravantes pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou a\nconcessão de habeas corpus para afastar a valoração negativa das\ncircunstâncias do crime, especificamente a natureza e quantidade da\ndroga, visando à redução da pena-base.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e\nse a natureza e quantidade da droga podem ser utilizadas para\nexasperar a pena-base.\nIII. Razões de decidir\n4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo\nTribunal Federal consolidaram o entendimento de que não cabe habeas\ncorpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade.\n5. A natureza e quantidade da droga são fatores que devem ser\nconsiderados na fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n.\n11.343/2006, sendo circunstâncias preponderantes na dosimetria da\npena.\n6. No caso, a quantidade e variedade das drogas apreendidas\njustificam a exasperação da pena-base, não havendo ilegalidade na\ndecisão agravada.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não cabe habeas corpus substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A\nnatureza e quantidade da droga são fatores preponderantes na fixação\nda pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XLVI; CPP, art.\n654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.\n10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.\n27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7692c11d6b1bfb9c469b6eebb7aff0a766ec9991cb96f6b3f70d122034afad65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
