# Registro público: STJ — 1886411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 493c2236573cdf77c18a0f739fb2b929c3002760176d741dca6e757b37656590

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO DE
MONTREAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral,
consolidou o entendimento de que as normas e os tratados
internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte
internacional, seja este de pessoas ou coisas, especialmente as
Convenções de Varsóvia e de Montreal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a prescrição
bienal prevista no art. 35 da Convenção de Montreal, contada a
partir da data do pagamento da indenização securitária ao segurado.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, tendo o pagamento da indenização à segurada
ocorrido no dia 21/02/2017, não há que se falar em prescrição da
ação regressiva ajuizada em 19/02/2019, porquanto não implementado o
prazo prescricional bienal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial, a fim de afastar a prescrição.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO DE
MONTREAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral,
consolidou o entendimento de que as normas e os tratados
internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte
internacional, seja este de pessoas ou coisas, especialmente as
Convenções de Varsóvia e de Montreal. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a prescrição
bienal prevista no art. 35 da Convenção de Montreal, contada a
partir da data do pagamento da indenização securitária ao segurado.
Precedentes.
3. No caso dos autos, tendo o pagamento da indenização à segurada
ocorrido no dia 21/02/2017, não há que se falar em prescrição da
ação regressiva ajuizada em 19/02/2019, porquanto não implementado o
prazo prescricional bienal.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial, a fim de afastar a prescrição.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
