# Registro público: STJ — 939185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7db16d868ffa50d278955711370b489615ecdb50a3accccba620e2c9977de019

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso
próprio, visando a revisão de condenação penal.
2. O paciente foi condenado em primeira instância a 03 (três)anos,
07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, além de
indenização, por crimes previstos nos arts. 129, § 6°, e 150, § 1°,
do Código Penal. A apelação resultou na redução da pena e do valor
indenizatório.
3. A defesa alegou constrangimento ilegal, desproporcionalidade na
pena-base, aplicação inadequada da atenuante da confissão espontânea
e ausência de delimitação do quantum requerido a título de
indenização.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado.
5. A questão também envolve a análise da primeira fase da dosimetria
da pena, a aplicação da atenuante da confissão espontânea em
patamar inferior a 1/6 e a fixação de indenização sem delimitação do
valor.

### III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não foi conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no
STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. A Corte de origem não enfrentou a tese referente à primeira fase
da dosimetria da pena, impedindo a análise pelo Tribunal Superior
para evitar supressão de instância.
8. A aplicação da atenuante da confissão espontânea em 1/12 (um doze
avos) foi considerada adequada, respeitando os princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade.
9. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos REsps
1.643.051/MS e 1.675.875/MS, ao julgar o Tema n. 983, firmou a
seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no
âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo
indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso
da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a
quantia, e independentemente de instrução probatória".
10. Não se vislumbrou flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
aplicação da atenuante da confissão espontânea pode ser inferior a
1/6 (um sexto), desde que fundamentada. 3. Na hipótese de violência
contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, desde que
haja pedido expresso, a ausência de delimitação do valor
indenizatório não impede o arbitramento da quantia no édito
condenatório".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65,
inciso III, alínea "d".Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, j. 27.03.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. LESAÕ CORPORAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso
próprio, visando a revisão de condenação penal.
2. O paciente foi condenado em primeira instância a 03 (três)anos,
07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, além de
indenização, por crimes previstos nos arts. 129, § 6°, e 150, § 1°,
do Código Penal. A apelação resultou na redução da pena e do valor
indenizatório.
3. A defesa alegou constrangimento ilegal, desproporcionalidade na
pena-base, aplicação inadequada da atenuante da confissão espontânea
e ausência de delimitação do quantum requerido a título de
indenização.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado.
5. A questão também envolve a análise da primeira fase da dosimetria
da pena, a aplicação da atenuante da confissão espontânea em
patamar inferior a 1/6 e a fixação de indenização sem delimitação do
valor.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não foi conhecido por ser
substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no
STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. A Corte de origem não enfrentou a tese referente à primeira fase
da dosimetria da pena, impedindo a análise pelo Tribunal Superior
para evitar supressão de instância.
8. A aplicação da atenuante da confissão espontânea em 1/12 (um doze
avos) foi considerada adequada, respeitando os princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade.
9. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos REsps
1.643.051/MS e 1.675.875/MS, ao julgar o Tema n. 983, firmou a
seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no
âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo
indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso
da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a
quantia, e independentemente de instrução probatória".
10. Não se vislumbrou flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
aplicação da atenuante da confissão espontânea pode ser inferior a
1/6 (um sexto), desde que fundamentada. 3. Na hipótese de violência
contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, desde que
haja pedido expresso, a ausência de delimitação do valor
indenizatório não impede o arbitramento da quantia no édito
condenatório".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65,
inciso III, alínea "d".Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, j. 27.03.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
