# Registro público: STJ — 939566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89261/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ec17468f2593e76c6265c3bd19ef2fe8314faa88d7b2f4ab88652c126a50252

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso
próprio, visando à aplicação do tráfico privilegiado.
2. O paciente foi condenado em primeira instância a 05 (cinco) anos
de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500
(quinhentos) dias-multa, por tráfico de drogas, conforme art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento
ilegal, sustentando que o paciente faz jus à aplicação do tráfico
privilegiado.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, e o
Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
habeas corpus.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em
substituição a recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício.
5. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida é pequena e
que não há prova da dedicação do paciente à atividade delitiva,
buscando a aplicação do tráfico privilegiado.

### III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi
impetrado em substituição a recurso próprio, conforme entendimento
pacificado no STJ e STF, que não admitem habeas corpus substitutivo,
salvo em caso de flagrante ilegalidade.
7. A Corte originária concluiu que o paciente se dedicava a
atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico
privilegiado, com base em elementos que indicam a habitualidade do
tráfico como meio de renda.
8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com
a via do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A
dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do tráfico
privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira
Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso
próprio, visando à aplicação do tráfico privilegiado.
2. O paciente foi condenado em primeira instância a 05 (cinco) anos
de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500
(quinhentos) dias-multa, por tráfico de drogas, conforme art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento
ilegal, sustentando que o paciente faz jus à aplicação do tráfico
privilegiado.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, e o
Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em
substituição a recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício.
5. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida é pequena e
que não há prova da dedicação do paciente à atividade delitiva,
buscando a aplicação do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi
impetrado em substituição a recurso próprio, conforme entendimento
pacificado no STJ e STF, que não admitem habeas corpus substitutivo,
salvo em caso de flagrante ilegalidade.
7. A Corte originária concluiu que o paciente se dedicava a
atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico
privilegiado, com base em elementos que indicam a habitualidade do
tráfico como meio de renda.
8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com
a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A
dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do tráfico
privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira
Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
