# Registro público: STJ — 950743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4bfefea2ea8ef43e3a666de53165f13e591de470f2760139712607d4d8cfdea

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado cuja
prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela suposta
prática do delito de tráfico de drogas.
2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo denegou a ordem de habeas corpus, considerando a presença dos
requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, a gravidade concreta do
delito e a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, diante das condições pessoais
favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida por estar
devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a
necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade do agente.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade
e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a custódia
cautelar quando presentes os pressupostos legais que justificam a
prisão preventiva.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
réu.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia
cautelar quando presentes os pressupostos legais. 3. Medidas
cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da
conduta delituosa compromete a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312 e 313, I.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30/9/2022; STJ, RHC 131.324/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 06/10/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
