{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89263,"origem":"stj","sha256_origem":"9415f8f4ee7c4de2a080669dd4b98a75c5ac3eb81767ebf11932d519be2cd689","registro_original":{"id_fonte":"000902904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"958917","numero_registro":"202404225709","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO\nEM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão\ncom trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão\ncriminal.\n2. A defesa alega que a apreensão de 1,59g de maconha caracteriza\nporte para uso próprio, invocando o Tema de Repercussão Geral n. 506\ndo STF.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão\ncriminal em caso de acórdão com trânsito em julgado.\n4. A questão também envolve a análise da aplicação do Tema de\nRepercussão Geral n. 506 do STF, que trata da distinção entre\ntráfico de drogas e porte para uso próprio.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não pode ser conhecido,\npois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta\nCorte incompetente para o processamento do pleito revisional,\nconforme o artigo 105, inciso I, alínea \"e\", da Constituição\nFederal.\n6. As instâncias de origem afastaram a tese de que a droga se\ndestinava ao consumo pessoal, em consonância com o entendimento\ncontido no Tema de Repercussão Geral n. 506, cuja tese fixada no\nitem 5 expressa que: \"A presunção do item anterior é relativa, não\nestando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a\nprisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades\ninferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos\nque indiquem intuito de mercancia\".\n7. As instâncias de origem consignaram que o acusado inequivocamente\ncomercializava os entorpecentes, destacando \"mensagens trocadas\npelo apelante com o adolescente na data dos fatos, em que este pede\n\"duas balas de 10\" e ambos combinam de se encontrar na quadra\".\nSalientam também mensagens trocadas pelo apelante com outra pessoa,\n\"nas quais ele afirma estar tomando cautela devido ao seu julgamento\nem data próxima e informa que, em junho, estaria chegando com as\ndrogas\".\n8. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que\ndesafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo\n654 do Código de Processo Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstituto de revisão criminal em caso de acórdão com trânsito em\njulgado. 2. A distinção entre tráfico de drogas e porte para uso\npróprio deve ser analisada conforme o Tema de Repercussão Geral n.\n506 do STF\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"e\"; CPP,\nart. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024;\nSTJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nDJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, DJe 30.03.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cdf45ce7edfbc00b72cf8326742f8a528e3b5668849a3c91bb85691b1947e897","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
