# Registro público: STJ — 958917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9415f8f4ee7c4de2a080669dd4b98a75c5ac3eb81767ebf11932d519be2cd689

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão
com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão
criminal.
2. A defesa alega que a apreensão de 1,59g de maconha caracteriza
porte para uso próprio, invocando o Tema de Repercussão Geral n. 506
do STF.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal em caso de acórdão com trânsito em julgado.
4. A questão também envolve a análise da aplicação do Tema de
Repercussão Geral n. 506 do STF, que trata da distinção entre
tráfico de drogas e porte para uso próprio.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser conhecido,
pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta
Corte incompetente para o processamento do pleito revisional,
conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição
Federal.
6. As instâncias de origem afastaram a tese de que a droga se
destinava ao consumo pessoal, em consonância com o entendimento
contido no Tema de Repercussão Geral n. 506, cuja tese fixada no
item 5 expressa que: "A presunção do item anterior é relativa, não
estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a
prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades
inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos
que indiquem intuito de mercancia".
7. As instâncias de origem consignaram que o acusado inequivocamente
comercializava os entorpecentes, destacando "mensagens trocadas
pelo apelante com o adolescente na data dos fatos, em que este pede
"duas balas de 10" e ambos combinam de se encontrar na quadra".
Salientam também mensagens trocadas pelo apelante com outra pessoa,
"nas quais ele afirma estar tomando cautela devido ao seu julgamento
em data próxima e informa que, em junho, estaria chegando com as
drogas".
8. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que
desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo
654 do Código de Processo Penal.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal em caso de acórdão com trânsito em
julgado. 2. A distinção entre tráfico de drogas e porte para uso
próprio deve ser analisada conforme o Tema de Repercussão Geral n.
506 do STF".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024;
STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO
EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão
com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão
criminal.
2. A defesa alega que a apreensão de 1,59g de maconha caracteriza
porte para uso próprio, invocando o Tema de Repercussão Geral n. 506
do STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal em caso de acórdão com trânsito em julgado.
4. A questão também envolve a análise da aplicação do Tema de
Repercussão Geral n. 506 do STF, que trata da distinção entre
tráfico de drogas e porte para uso próprio.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser conhecido,
pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta
Corte incompetente para o processamento do pleito revisional,
conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição
Federal.
6. As instâncias de origem afastaram a tese de que a droga se
destinava ao consumo pessoal, em consonância com o entendimento
contido no Tema de Repercussão Geral n. 506, cuja tese fixada no
item 5 expressa que: "A presunção do item anterior é relativa, não
estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a
prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades
inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos
que indiquem intuito de mercancia".
7. As instâncias de origem consignaram que o acusado inequivocamente
comercializava os entorpecentes, destacando "mensagens trocadas
pelo apelante com o adolescente na data dos fatos, em que este pede
"duas balas de 10" e ambos combinam de se encontrar na quadra".
Salientam também mensagens trocadas pelo apelante com outra pessoa,
"nas quais ele afirma estar tomando cautela devido ao seu julgamento
em data próxima e informa que, em junho, estaria chegando com as
drogas".
8. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que
desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo
654 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal em caso de acórdão com trânsito em
julgado. 2. A distinção entre tráfico de drogas e porte para uso
próprio deve ser analisada conforme o Tema de Repercussão Geral n.
506 do STF".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024;
STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
