# Registro público: STJ — 852778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c98b928d92df5fdcc5bf68296fa841766d4c5dc1a00452215caa13f07062ef78

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a
pena de condenado por ameaça e lesão corporal grave.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material
na dosimetria da pena do crime de ameaça que justificaria a correção
da pena fixada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado possui erro material quanto à pena-base do
crime de ameaça, pois a redução de 12 dias na pena anteriormente
fixada em 3 meses resulta em uma pena final de 2 meses e 18 dias, e
não de 2 meses e 8 dias.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL E
FIXAR A PENA DO CRIME DE AMEAÇA EM 2 MESES E 18 DIAS DE DETENÇÃO.

## Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA
DA PENA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a
pena de condenado por ameaça e lesão corporal grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material
na dosimetria da pena do crime de ameaça que justificaria a correção
da pena fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado possui erro material quanto à pena-base do
crime de ameaça, pois a redução de 12 dias na pena anteriormente
fixada em 3 meses resulta em uma pena final de 2 meses e 18 dias, e
não de 2 meses e 8 dias.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL E
FIXAR A PENA DO CRIME DE AMEAÇA EM 2 MESES E 18 DIAS DE DETENÇÃO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os
embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
