{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89265,"origem":"stj","sha256_origem":"c88011911738d8b1dd7e7ef68c28b5e5e5f67652337b0b111abc1b87ebced1c0","registro_original":{"id_fonte":"000902933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"208304","numero_registro":"202404503251","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CRIME\nVIOLENTO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no\njulgamento do presente recurso ordinário em habeas corpus, cumpre\nobservar que \"a prolação de decisão monocrática pelo ministro\nrelator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC.\nNada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente\nsempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle\nrecursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a\ninterposição do presente agravo regimental\". (AgRg no REsp 1.322.\n181/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).\n2. Embora a agravante seja mãe de crianças de 11 e 14 anos, a prisão\ndomiciliar não pode ser concedido considerando a vedação legal\n(inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é\nextremamente grave, praticado mediante uso de violência,\naferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral\npara a concessão do benefício.\n3. Inviável a pleiteada substituição da prisão preventiva por\nmedidas cautelares alternativas diante da gravidade concreta do\ndelito. Consta que, em razão de desentendimento a respeito de uma\nmáquina que estaria ocupando parte do terreno da vítima, e uma vez\nque ela, após solicitar diversas vezes sua retirada, teria indicado\nque iria removê-la por conta própria, a agravante, em tese, a teria\nmatado com diversos disparos de arma de fogo.\n4. A desproporção entre o suposto motivo do delito, e a frieza de\nsua execução, demonstram que a prisão é necessária para assegurar a\npreservação da ordem pública.\n5. Desse modo, tendo sido demonstrada a necessidade custódia\ncautelar, mostra-se é inviável a substituição da prisão preventiva\npor medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da\nconduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada\ncom sua soltura.\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f5eec592117d4e1d458cfaab2c7a3dbd08a23abf7ee27e43958141ae29842596","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
