# Registro público: STJ — 208304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89265/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c88011911738d8b1dd7e7ef68c28b5e5e5f67652337b0b111abc1b87ebced1c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CRIME
VIOLENTO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no
julgamento do presente recurso ordinário em habeas corpus, cumpre
observar que "a prolação de decisão monocrática pelo ministro
relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC.
Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente
sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle
recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental". (AgRg no REsp 1.322.
181/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a agravante seja mãe de crianças de 11 e 14 anos, a prisão
domiciliar não pode ser concedido considerando a vedação legal
(inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é
extremamente grave, praticado mediante uso de violência,
aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral
para a concessão do benefício.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a pleiteada substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares alternativas diante da gravidade concreta do
delito. Consta que, em razão de desentendimento a respeito de uma
máquina que estaria ocupando parte do terreno da vítima, e uma vez
que ela, após solicitar diversas vezes sua retirada, teria indicado
que iria removê-la por conta própria, a agravante, em tese, a teria
matado com diversos disparos de arma de fogo.
- **Item 4 (texto oficial):** A desproporção entre o suposto motivo do delito, e a frieza de
sua execução, demonstram que a prisão é necessária para assegurar a
preservação da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, tendo sido demonstrada a necessidade custódia
cautelar, mostra-se é inviável a substituição da prisão preventiva
por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da
conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada
com sua soltura.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CRIME
VIOLENTO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no
julgamento do presente recurso ordinário em habeas corpus, cumpre
observar que "a prolação de decisão monocrática pelo ministro
relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC.
Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente
sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle
recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental". (AgRg no REsp 1.322.
181/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
2. Embora a agravante seja mãe de crianças de 11 e 14 anos, a prisão
domiciliar não pode ser concedido considerando a vedação legal
(inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é
extremamente grave, praticado mediante uso de violência,
aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral
para a concessão do benefício.
3. Inviável a pleiteada substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares alternativas diante da gravidade concreta do
delito. Consta que, em razão de desentendimento a respeito de uma
máquina que estaria ocupando parte do terreno da vítima, e uma vez
que ela, após solicitar diversas vezes sua retirada, teria indicado
que iria removê-la por conta própria, a agravante, em tese, a teria
matado com diversos disparos de arma de fogo.
4. A desproporção entre o suposto motivo do delito, e a frieza de
sua execução, demonstram que a prisão é necessária para assegurar a
preservação da ordem pública.
5. Desse modo, tendo sido demonstrada a necessidade custódia
cautelar, mostra-se é inviável a substituição da prisão preventiva
por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da
conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada
com sua soltura.
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
