{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89266,"origem":"stj","sha256_origem":"bbfe132ef569a2c7f59eb3312ba0622aa28420ac3274f15303e473ee664754c6","registro_original":{"id_fonte":"000902936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"207456","numero_registro":"202404292350","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE\nCONCRETA E RISCO DE REITARAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE\nJUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTA  PARTICIPAÇÃO\nEM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTO \"BRAÇO DIREITO\" DE UMA DAS\nLIDERANÇAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.\n2. Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das\nprovas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado,\nconsiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de\nanálise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,\npor demandar exame do contexto fático-probatório.\n3. No caso em tela, a prisão do recorrente foi decretada pelo juiz\nde origem e mantida pelo Tribunal estadual diante da necessidade de\nresguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da\ngravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o autuado,\nsupostamente, participaria de organização criminosa, fortemente\nestruturada e voltada aos delitos de tráfico de drogas e lavagem de\ndinheiro, que contaria, inclusive, com a participação de\nfuncionários públicos da força de segurança e advogados, funcionando\nna região de Sapucaia do Sul/RS (e-STJ fl. 62). Conforme a Corte de\norigem especificou, o ora recorrente, em tese, seria o braço\ndireito de uma das principais lideranças da organização denominada\n\"Os Manos\", tendo papel importante movimentando e/ou gerenciando\nsomas de dinheiro provenientes da atividade criminosa do grupo\ncriminoso, atividade consistente, basicamente, no tráfico de drogas,\nprovidenciando, com sua atuação, a que o grupo criminoso obtenha\nlucros, que na investigação são denominados de \"juros\" (e-STJ fls.\n63/64), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com\nadequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n4. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação\nou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a\npartir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo\nagente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma\natuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem\npública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n5. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a\nsegregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa,\nespecialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de\ngrupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.\n6. Ademais, pontuou a Corte estadual que o recorrente responde a\noutro processo que tramita em uma das varas especializadas no crime\norganizado, sendo acusado de integrar a mesma organização criminosa\nora investigada (\"Os Manos\"), por condutas perpetradas nos\nmunicípios da Região Metropolitana de Porto Alegre/RS,\nprincipalmente, em Sapucaia do Sul/RS (e-STJ fl. 63).\n7. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva,\ncomprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a\ndecretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como\nforma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da\nprevenção geral e o resultado útil do processo.\n8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n9. Por fim, verifica-se que a alegação de ausência de\ncontemporaneidade da custódia não foi enfrentada pelo acórdão ora\natacado, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente por esta\nCorte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.\n10. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<RHC 119441>>-CE\n   STF - [[HC 115116]]-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -\nPERICULOSIDADE DO AGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<HC 296381>>-SP\n   STF - [[HC 126756]]-SP, [[HC-AgR 150906]]-BA, [[HC 174532]]-PR\n(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 329806>>-MS\n(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - AÇÃO PENAL EM\nCURSO - ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO\n(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO -\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 185355>>-TO, <<AgRg no HC 910202>>-MG,\n         <<AgRg no RHC 197792>>-CE\n(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 525332>>-RJ\n   STF - [[HC-AgR 177820]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aecd6244ecf44a0e23d4e00cb7ba00bbdc162ae2ce2ac4441d43cafccb42200f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
