# Registro público: STJ — 207456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbfe132ef569a2c7f59eb3312ba0622aa28420ac3274f15303e473ee664754c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE
CONCRETA E RISCO DE REITARAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTA  PARTICIPAÇÃO
EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTO "BRAÇO DIREITO" DE UMA DAS
LIDERANÇAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- **Item 2 (texto oficial):** Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das
provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado,
consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de
análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,
por demandar exame do contexto fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, a prisão do recorrente foi decretada pelo juiz
de origem e mantida pelo Tribunal estadual diante da necessidade de
resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da
gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o autuado,
supostamente, participaria de organização criminosa, fortemente
estruturada e voltada aos delitos de tráfico de drogas e lavagem de
dinheiro, que contaria, inclusive, com a participação de
funcionários públicos da força de segurança e advogados, funcionando
na região de Sapucaia do Sul/RS (e-STJ fl. 62). Conforme a Corte de
origem especificou, o ora recorrente, em tese, seria o braço
direito de uma das principais lideranças da organização denominada
"Os Manos", tendo papel importante movimentando e/ou gerenciando
somas de dinheiro provenientes da atividade criminosa do grupo
criminoso, atividade consistente, basicamente, no tráfico de drogas,
providenciando, com sua atuação, a que o grupo criminoso obtenha
lucros, que na investigação são denominados de "juros" (e-STJ fls.
63/64), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com
adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação
ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a
partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo
agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma
atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a
segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa,
especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de
grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, pontuou a Corte estadual que o recorrente responde a
outro processo que tramita em uma das varas especializadas no crime
organizado, sendo acusado de integrar a mesma organização criminosa
ora investigada ("Os Manos"), por condutas perpetradas nos
municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre/RS,
principalmente, em Sapucaia do Sul/RS (e-STJ fl. 63).
- **Item 7 (texto oficial):** Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva,
comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a
decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como
forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da
prevenção geral e o resultado útil do processo.
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 9 (texto oficial):** Por fim, verifica-se que a alegação de ausência de
contemporaneidade da custódia não foi enfrentada pelo acórdão ora
atacado, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente por esta
Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE
CONCRETA E RISCO DE REITARAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTA  PARTICIPAÇÃO
EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTO "BRAÇO DIREITO" DE UMA DAS
LIDERANÇAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das
provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado,
consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de
análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,
por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. No caso em tela, a prisão do recorrente foi decretada pelo juiz
de origem e mantida pelo Tribunal estadual diante da necessidade de
resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da
gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o autuado,
supostamente, participaria de organização criminosa, fortemente
estruturada e voltada aos delitos de tráfico de drogas e lavagem de
dinheiro, que contaria, inclusive, com a participação de
funcionários públicos da força de segurança e advogados, funcionando
na região de Sapucaia do Sul/RS (e-STJ fl. 62). Conforme a Corte de
origem especificou, o ora recorrente, em tese, seria o braço
direito de uma das principais lideranças da organização denominada
"Os Manos", tendo papel importante movimentando e/ou gerenciando
somas de dinheiro provenientes da atividade criminosa do grupo
criminoso, atividade consistente, basicamente, no tráfico de drogas,
providenciando, com sua atuação, a que o grupo criminoso obtenha
lucros, que na investigação são denominados de "juros" (e-STJ fls.
63/64), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com
adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação
ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a
partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo
agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma
atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a
segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa,
especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de
grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.
6. Ademais, pontuou a Corte estadual que o recorrente responde a
outro processo que tramita em uma das varas especializadas no crime
organizado, sendo acusado de integrar a mesma organização criminosa
ora investigada ("Os Manos"), por condutas perpetradas nos
municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre/RS,
principalmente, em Sapucaia do Sul/RS (e-STJ fl. 63).
7. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva,
comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a
decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como
forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da
prevenção geral e o resultado útil do processo.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
9. Por fim, verifica-se que a alegação de ausência de
contemporaneidade da custódia não foi enfrentada pelo acórdão ora
atacado, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente por esta
Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<RHC 119441>>-CE
   STF - [[HC 115116]]-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -
PERICULOSIDADE DO AGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<HC 296381>>-SP
   STF - [[HC 126756]]-SP, [[HC-AgR 150906]]-BA, [[HC 174532]]-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<HC 329806>>-MS
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - AÇÃO PENAL EM
CURSO - ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 185355>>-TO, <<AgRg no HC 910202>>-MG,
         <<AgRg no RHC 197792>>-CE
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 525332>>-RJ
   STF - [[HC-AgR 177820]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 234649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155987/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 230724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148972/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/) — Citação da mesma norma
- [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/) — Citação da mesma norma
