# Registro público: STJ — 208239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b82683aace21d66c282d76d3a1661489f9b3589a134d6743b315b309b70e08fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902939
- **Número de registro na fonte:** 202404502670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS.
DENÚNCIA ESPECIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de
procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de
recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional,
quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade
da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos
em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41
do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de
nova ação desde que suprida a irregularidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, para a busca pessoal, regida pelo art. 244, do
Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de
que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando
a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Nesse
contexto, "Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado
para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca
pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a
presença de fundada suspeita de crime" (AgRg no RHC n. 180.748/SP,
Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 16/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que a busca pessoal e veicular
decorreram de denúncia anônima especificada, que indicou as
características e placa do veículo que seria utilizado no transporte
dos entorpecentes (automóvel Cobalt, prata, placa QUR8E37). Desse
modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo
que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade
investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou
a abordagem após a confirmação das características relatadas.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse aspecto, "A autonomia da autoridade policial é essencial
para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos
objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a
correspondência entre as características do veículo abordado e a
denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de
drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada" (AgRg no AgRg
nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS.
DENÚNCIA ESPECIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de
procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de
recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional,
quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade
da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos
em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41
do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de
nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. Por outro lado, para a busca pessoal, regida pelo art. 244, do
Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de
que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando
a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Nesse
contexto, "Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado
para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca
pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a
presença de fundada suspeita de crime" (AgRg no RHC n. 180.748/SP,
Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 16/8/2023).
3. Na hipótese, verifica-se que a busca pessoal e veicular
decorreram de denúncia anônima especificada, que indicou as
características e placa do veículo que seria utilizado no transporte
dos entorpecentes (automóvel Cobalt, prata, placa QUR8E37). Desse
modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo
que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade
investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou
a abordagem após a confirmação das características relatadas.
4. Nesse aspecto, "A autonomia da autoridade policial é essencial
para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos
objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a
correspondência entre as características do veículo abordado e a
denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de
drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada" (AgRg no AgRg
nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** b82683aace21d66c282d76d3a1661489f9b3589a134d6743b315b309b70e08fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b82683aace21d66c282d76d3a1661489f9b3589a134d6743b315b309b70e08fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

