# Registro público: STJ — 208401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da6d0be2b779e2f6dcc538baa494185a09ad0bc314c5b596567132205927a2c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO
ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito
policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar
demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no
acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia,
a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios
de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo se
falar, portanto, em inépcia da denúncia. Nesse aspecto, "a inicial
acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP,
porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente,
permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e exercer o
direito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os indícios de
autoria e prova de materialidade, e devidamente caracterizada a
subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao tipo penal
descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da persecução
criminal" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não há falar em ausência de justa causa porquanto
devidamente delineada a participação do recorrente nos fatos
imputados, identificando-se não apenas a materialidade mas
igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se,
portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para
dar início à ação penal. Dessa forma, revela-se prematuro o
trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses
defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual,
que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez
que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos
ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na
denúncia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO
ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.  O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito
policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar
demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no
acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia,
a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios
de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Na hipótese a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo se
falar, portanto, em inépcia da denúncia. Nesse aspecto, "a inicial
acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP,
porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente,
permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e exercer o
direito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os indícios de
autoria e prova de materialidade, e devidamente caracterizada a
subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao tipo penal
descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da persecução
criminal" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
3. Ademais, não há falar em ausência de justa causa porquanto
devidamente delineada a participação do recorrente nos fatos
imputados, identificando-se não apenas a materialidade mas
igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se,
portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para
dar início à ação penal. Dessa forma, revela-se prematuro o
trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses
defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual,
que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez
que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos
ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na
denúncia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
