# Registro público: STJ — 208463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8466ceb612ec205fbc5691dbcefa7d5784364562b25363693c3e7a278d5a7b0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DECISÃO
FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o
Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da
prova.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Juízo processante destacou que as provas pleiteadas
pela defesa (diligências para identificação do demais envolvidos na
briga e ofício ao Hospital para fornecimento do prontuário médico da
vítima) eram irrelevantes para o deslinde da causa, de maneira que
os pedidos foram fundamentadamente indeferidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, fundamentado o indeferimento da produção da prova
requerida pela defesa, não se verifica infração ao princípio
constitucional da ampla defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DECISÃO
FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o
Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da
prova.
2. No caso, o Juízo processante destacou que as provas pleiteadas
pela defesa (diligências para identificação do demais envolvidos na
briga e ofício ao Hospital para fornecimento do prontuário médico da
vítima) eram irrelevantes para o deslinde da causa, de maneira que
os pedidos foram fundamentadamente indeferidos.
3. Assim, fundamentado o indeferimento da produção da prova
requerida pela defesa, não se verifica infração ao princípio
constitucional da ampla defesa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
