{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89272,"origem":"stj","sha256_origem":"ee687045b753a9b4a9f5121ed36583cfc96ce8d3c990913a02e7b08945af92e4","registro_original":{"id_fonte":"000902943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206077","numero_registro":"202403926767","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO\nPERICULUM LIBERTATIS. RÉU PRIMÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENVOVIMENTO\nPROFUNDO COM A CRIMINALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL\nDESPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual\ncontra decisão monocrática deste Relator que deu provimento ao\nrecurso para substituir a prisão preventiva do recorrente, ora\nagravado, por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo\nJuiz de primeiro grau.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n3. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos\nconcretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo ora\nagravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva\nda liberdade, nos termos do art. 312 do CPP, conforme reconhece o\nparecer do próprio Ministério Público Federal.\n4. Ademais, o caso trata de indivíduo primário sem antecedentes\ncriminais e de crime cometido sem violência ou grave ameaça,\ninexistindo indício de ligação do agravado com organização criminosa\nou de envolvimento mais profundo e significativo com a\ncriminalidade, contexto este que evidencia a possibilidade de\naplicação de outras medidas cautelares mais brandas. Constrangimento\nilegal configurado Precedentes.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e77b4751bec2fd12a3e22ebca1a4f74a6d10ffd7281c3ae4b2712a9ba00c1f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
