# Registro público: STJ — 206077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89272/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee687045b753a9b4a9f5121ed36583cfc96ce8d3c990913a02e7b08945af92e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO
PERICULUM LIBERTATIS. RÉU PRIMÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENVOVIMENTO
PROFUNDO COM A CRIMINALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática deste Relator que deu provimento ao
recurso para substituir a prisão preventiva do recorrente, ora
agravado, por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo
Juiz de primeiro grau.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos
concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo ora
agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva
da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP, conforme reconhece o
parecer do próprio Ministério Público Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o caso trata de indivíduo primário sem antecedentes
criminais e de crime cometido sem violência ou grave ameaça,
inexistindo indício de ligação do agravado com organização criminosa
ou de envolvimento mais profundo e significativo com a
criminalidade, contexto este que evidencia a possibilidade de
aplicação de outras medidas cautelares mais brandas. Constrangimento
ilegal configurado Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO
PERICULUM LIBERTATIS. RÉU PRIMÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENVOVIMENTO
PROFUNDO COM A CRIMINALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL
DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática deste Relator que deu provimento ao
recurso para substituir a prisão preventiva do recorrente, ora
agravado, por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo
Juiz de primeiro grau.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos
concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo ora
agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva
da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP, conforme reconhece o
parecer do próprio Ministério Público Federal.
4. Ademais, o caso trata de indivíduo primário sem antecedentes
criminais e de crime cometido sem violência ou grave ameaça,
inexistindo indício de ligação do agravado com organização criminosa
ou de envolvimento mais profundo e significativo com a
criminalidade, contexto este que evidencia a possibilidade de
aplicação de outras medidas cautelares mais brandas. Constrangimento
ilegal configurado Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
