{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89273,"origem":"stj","sha256_origem":"1a04ebeedc6c99c612a8618b2a0fb771abcb5ae7cf00de9e83d2e45c9e8d43f9","registro_original":{"id_fonte":"000902945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"207806","numero_registro":"202404398004","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E\nADOLESCENTES. PORNOGRAFIA INFANTIL. NULIDADE. ACESSO À INTEGRALIDADE\nDAS PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O pleito de cerceamento de defesa, materializado na falta de\nacesso à integralidade dos diálogos e dados armazenados nos\ndispositivos eletrônicos apreendidos foi infirmada pelo Tribunal de\norigem, que ressaltou que toda a documentação que serviu de base à\ndenúncia se encontra nos autos e está à disposição do réu (e-STJ,\nfl. 317). O Tribunal informou que os autos físicos estão na Central\nde Inquéritos do Ministério Público, podendo a defesa ter acesso a\neles quando lhe convier.\n2. Diante das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias\nantecedentes, não se mostra viável o acolhimento da pretensão\ndefensiva sem nova e verticalizada incursão na seara\nfático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites\ncognitivos do habeas corpus.\n3. Embora levante suspeitas quanto à higidez das provas, o agravante\nnão aponta nenhum dado concreto que autorize questionar a\nintegridade dos elementos carreados aos autos, limitando-se a\nargumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício\napontado. Como bem decidiu a Corte local, os elementos de prova\nforam apreendidos, documentados e não há indícios de adulteração ou\nsupressão que autorizem questionar a higidez do acervo que resultou\nna instauração do procedimento de apuração da responsabilidade\ncriminal do recorrente.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7f3d2a827b634e3f52d53d88ffacdf19b69c33743d6987db7a87a7a019fb4c68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
