# Registro público: STJ — 207806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a04ebeedc6c99c612a8618b2a0fb771abcb5ae7cf00de9e83d2e45c9e8d43f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES. PORNOGRAFIA INFANTIL. NULIDADE. ACESSO À INTEGRALIDADE
DAS PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pleito de cerceamento de defesa, materializado na falta de
acesso à integralidade dos diálogos e dados armazenados nos
dispositivos eletrônicos apreendidos foi infirmada pelo Tribunal de
origem, que ressaltou que toda a documentação que serviu de base à
denúncia se encontra nos autos e está à disposição do réu (e-STJ,
fl. 317). O Tribunal informou que os autos físicos estão na Central
de Inquéritos do Ministério Público, podendo a defesa ter acesso a
eles quando lhe convier.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias
antecedentes, não se mostra viável o acolhimento da pretensão
defensiva sem nova e verticalizada incursão na seara
fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites
cognitivos do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora levante suspeitas quanto à higidez das provas, o agravante
não aponta nenhum dado concreto que autorize questionar a
integridade dos elementos carreados aos autos, limitando-se a
argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício
apontado. Como bem decidiu a Corte local, os elementos de prova
foram apreendidos, documentados e não há indícios de adulteração ou
supressão que autorizem questionar a higidez do acervo que resultou
na instauração do procedimento de apuração da responsabilidade
criminal do recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES. PORNOGRAFIA INFANTIL. NULIDADE. ACESSO À INTEGRALIDADE
DAS PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito de cerceamento de defesa, materializado na falta de
acesso à integralidade dos diálogos e dados armazenados nos
dispositivos eletrônicos apreendidos foi infirmada pelo Tribunal de
origem, que ressaltou que toda a documentação que serviu de base à
denúncia se encontra nos autos e está à disposição do réu (e-STJ,
fl. 317). O Tribunal informou que os autos físicos estão na Central
de Inquéritos do Ministério Público, podendo a defesa ter acesso a
eles quando lhe convier.
2. Diante das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias
antecedentes, não se mostra viável o acolhimento da pretensão
defensiva sem nova e verticalizada incursão na seara
fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites
cognitivos do habeas corpus.
3. Embora levante suspeitas quanto à higidez das provas, o agravante
não aponta nenhum dado concreto que autorize questionar a
integridade dos elementos carreados aos autos, limitando-se a
argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício
apontado. Como bem decidiu a Corte local, os elementos de prova
foram apreendidos, documentados e não há indícios de adulteração ou
supressão que autorizem questionar a higidez do acervo que resultou
na instauração do procedimento de apuração da responsabilidade
criminal do recorrente.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
