# Registro público: STJ — 206753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9b3144cbe72d07aba17be7d5878b855e894560ca6b42b1914687e7ad43acbaf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA
PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO
DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUDIÊNCIA DE
ACOLHIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUDIÊNCIA PARA CONFIRMAR
EVENTUAL RETRATAÇÃO, PREVISTA NO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de
procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de
recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional,
quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade
da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não há que se falar em ausência de justa causa para
o prosseguimento dos atos investigativos da prática de ilícitos
concernentes à violência psicológica contra a mulher, tendo em vista
que há elementos indiciários suficientes para dar suporte à
continuidade dos atos investigativos, não sendo possível atestar de
plano a atipicidade das condutas atribuídas ao recorrente. Nesse
panorama, é prematuro determinar o trancamento do inquérito
policial, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso
seja oferecida denúncia, poderá a defesa demonstrar a veracidade dos
argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do
habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte local considerou válida a designação da audiência de
acolhimento pelo Juízo de primeiro grau, de ofício,  cujo escopo não
é de verificar a validade de eventual retratação da vítima, na
forma da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006, mas,
sim, proporcionar à mulher acesso a programas eficazes de
reabilitação, promovendo a orientação e o encaminhamento para o
serviço da rede mais adequado que lhe permitam participar plenamente
da vida pública, privada e social. Por conseguinte, não há falar em
flagrante ilegalidade na designação de tal audiência, que visa à
proteção e amparo da vítima, não se confundindo com a audiência
prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA
PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO
DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUDIÊNCIA DE
ACOLHIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUDIÊNCIA PARA CONFIRMAR
EVENTUAL RETRATAÇÃO, PREVISTA NO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de
procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de
recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional,
quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade
da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
2. Na hipótese, não há que se falar em ausência de justa causa para
o prosseguimento dos atos investigativos da prática de ilícitos
concernentes à violência psicológica contra a mulher, tendo em vista
que há elementos indiciários suficientes para dar suporte à
continuidade dos atos investigativos, não sendo possível atestar de
plano a atipicidade das condutas atribuídas ao recorrente. Nesse
panorama, é prematuro determinar o trancamento do inquérito
policial, sendo certo que, no curso da instrução processual, caso
seja oferecida denúncia, poderá a defesa demonstrar a veracidade dos
argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do
habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório.
3. A Corte local considerou válida a designação da audiência de
acolhimento pelo Juízo de primeiro grau, de ofício,  cujo escopo não
é de verificar a validade de eventual retratação da vítima, na
forma da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006, mas,
sim, proporcionar à mulher acesso a programas eficazes de
reabilitação, promovendo a orientação e o encaminhamento para o
serviço da rede mais adequado que lhe permitam participar plenamente
da vida pública, privada e social. Por conseguinte, não há falar em
flagrante ilegalidade na designação de tal audiência, que visa à
proteção e amparo da vítima, não se confundindo com a audiência
prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
