{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89276,"origem":"stj","sha256_origem":"b69f32397dc653a5ac69eac810ec44ccd1796541564b5dbd06cb2b0567054a2c","registro_original":{"id_fonte":"000902948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204261","numero_registro":"202403444649","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO\nDA AÇÃO PENAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E\nPASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 41\nDO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO\nDA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de\nprocedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de\nrecurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional,\nquando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade\nda conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a\nausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.\n2. O delito tipificado no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993 pune a\nconduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses\nprevistas em lei ou deixar de observar as formalidades pertinentes à\ndispensa ou à inexigibilidade, sendo, conforme entendimento desta\nCorte, crime material que exige para a sua consumação a\ndemonstração, ao menos em tese, do dolo específico de causar dano ao\nerário, bem como o efetivo prejuízo causado à administração\npública, devendo tais elementos estarem descritos na denúncia, sob\npena de ser considerada inepta.\n3. Nessa linha de intelecção, Se a denúncia oferecida descreve\nindícios acerca do dolo específico do paciente que, por mais de uma\nvez, teria dispensado indevidamente o devido procedimento\nlicitatório, e relata o prejuízo causado aos cofres públicos do\nmunicípio, estão atendidos os requisitos exigidos para a consumação\ndo crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (AgRg nos EDcl no HC n.\n663.816/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).\n4. Na hipótese, não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo\nMinistério Público, que, em atenção aos requisitos previstos no art.\n41 do Código de Processo Penal, descreveu suficientemente as\ncondutas imputadas ao recorrente, apresentando os elementos de prova\nque serviram para a formação da opinio delicti, bem como os\nrequisitos específicos para dar início a apuração por suposta\ninfração ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993, quais sejam, a\ndemonstração, ao menos em tese, de dolo específico do dano,\ndemonstrando que o réu agiu intencionalmente a lesionar os cofres\npúblicos, e da efetiva comprovação de prejuízo ao erário, ao ter\ndispensado indevidamente a licitação nº 7/2013-180701, de valor R$\n1.163.966,76 (um milhão, cento e sessenta e três mil, novecentos e\nsessenta e seis reais e setenta e seis centavos), beneficiando a\nempresa de propriedade do corréu Antônio Carlos dos Santos Ferreira,\nem troca do recebimento de vantagens financeiras indevidas, a\npartir de transferências bancárias realizadas com a participação da\ncorré Leocy Viana de Carvalho, no valor de R$ 69.985,80 (sessenta e\nnove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos).\n5. Vê-se, portanto, que, a exordial acusatória atende aos requisitos\nnecessários para a deflagração da ação penal pela prática do crime\nprevisto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, bem como foi devidamente\npossibilitado ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório.\nNoutras palavras, o recorrente teve sua conduta devidamente\nindividualizada na exordial acusatória, sabendo-se que, para o\noferecimento desta, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva\ne a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a\nacusação, uma vez que provas conclusivas da materialidade e da\nautoria do crime são necessárias tão somente à formação de um\neventual juízo de condenação.\n6. Noutro giro, não há falar em ausência de justa causa para a\npersecução penal, visto que, conforme consignado Corte local, a\ninicial acusatória encontra-se amparada em inquérito civil\ninstaurado a partir de Relatório de Inteligência Financeira\nproduzido pela Receita Federal, no qual detectada suposta\nmovimentação financeira incompatível com o porte da empresa\nalegadamente utilizada como instrumento para a prática dos supostos\nilícitos, estando instruído com peças em tese indicadoras da\nocorrência de fato previsto em lei como crime. Nesse viés, não\nobstante a irresignação defensiva, o reconhecimento da alegada\nausência de justa causa é providência inviável na via eleita, por\nexigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Com efeito,\na tarefa de realizar aprofundado exame da matéria fático-probatória\né reservada ao Juízo processante, que, após a detida análise,\njulgará a procedência ou não da acusação proposta.\n7. Assim, Não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de\numa superficial análise dos elementos probatórios contidos no\npresente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das\nhipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução\ncriminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das\nprovas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo\ncompetente (AgRg no HC n. 574.578/SP, relator Ministro Jorge Mussi,\nQuinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 3/8/2020).\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00089"],"jurisprudencia_citada":"(TRANCAMENTO - AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<RHC 43659>>-SP, <<AgRg no HC 574578>>-SP\n(DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2451320>>-SC\n(DENÚNCIA - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 663816>>-PB,\n         <<AgRg no RHC 186866>>-SP, <<HC 714064>>-SP\n(DENÚNCIA - CONDUTA CRIMINOSA - DETALHES MINUCIOSOS -\nPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1831811>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"668fdfc7888a355abd178957563f1fcb25ece2edfd110b7a77383e360c3d3ead","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
