# Registro público: STJ — 204261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89276/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b69f32397dc653a5ac69eac810ec44ccd1796541564b5dbd06cb2b0567054a2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E
PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 41
DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO
DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de
procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de
recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional,
quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade
da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** O delito tipificado no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993 pune a
conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses
previstas em lei ou deixar de observar as formalidades pertinentes à
dispensa ou à inexigibilidade, sendo, conforme entendimento desta
Corte, crime material que exige para a sua consumação a
demonstração, ao menos em tese, do dolo específico de causar dano ao
erário, bem como o efetivo prejuízo causado à administração
pública, devendo tais elementos estarem descritos na denúncia, sob
pena de ser considerada inepta.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, Se a denúncia oferecida descreve
indícios acerca do dolo específico do paciente que, por mais de uma
vez, teria dispensado indevidamente o devido procedimento
licitatório, e relata o prejuízo causado aos cofres públicos do
município, estão atendidos os requisitos exigidos para a consumação
do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (AgRg nos EDcl no HC n.
663.816/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo
Ministério Público, que, em atenção aos requisitos previstos no art.
41 do Código de Processo Penal, descreveu suficientemente as
condutas imputadas ao recorrente, apresentando os elementos de prova
que serviram para a formação da opinio delicti, bem como os
requisitos específicos para dar início a apuração por suposta
infração ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993, quais sejam, a
demonstração, ao menos em tese, de dolo específico do dano,
demonstrando que o réu agiu intencionalmente a lesionar os cofres
públicos, e da efetiva comprovação de prejuízo ao erário, ao ter
dispensado indevidamente a licitação nº 7/2013-180701, de valor R$
1.163.966,76 (um milhão, cento e sessenta e três mil, novecentos e
sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), beneficiando a
empresa de propriedade do corréu Antônio Carlos dos Santos Ferreira,
em troca do recebimento de vantagens financeiras indevidas, a
partir de transferências bancárias realizadas com a participação da
corré Leocy Viana de Carvalho, no valor de R$ 69.985,80 (sessenta e
nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos).
- **Item 5 (texto oficial):** Vê-se, portanto, que, a exordial acusatória atende aos requisitos
necessários para a deflagração da ação penal pela prática do crime
previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, bem como foi devidamente
possibilitado ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Noutras palavras, o recorrente teve sua conduta devidamente
individualizada na exordial acusatória, sabendo-se que, para o
oferecimento desta, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva
e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a
acusação, uma vez que provas conclusivas da materialidade e da
autoria do crime são necessárias tão somente à formação de um
eventual juízo de condenação.
- **Item 6 (texto oficial):** Noutro giro, não há falar em ausência de justa causa para a
persecução penal, visto que, conforme consignado Corte local, a
inicial acusatória encontra-se amparada em inquérito civil
instaurado a partir de Relatório de Inteligência Financeira
produzido pela Receita Federal, no qual detectada suposta
movimentação financeira incompatível com o porte da empresa
alegadamente utilizada como instrumento para a prática dos supostos
ilícitos, estando instruído com peças em tese indicadoras da
ocorrência de fato previsto em lei como crime. Nesse viés, não
obstante a irresignação defensiva, o reconhecimento da alegada
ausência de justa causa é providência inviável na via eleita, por
exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Com efeito,
a tarefa de realizar aprofundado exame da matéria fático-probatória
é reservada ao Juízo processante, que, após a detida análise,
julgará a procedência ou não da acusação proposta.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, Não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de
uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no
presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das
hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução
criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das
provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo
competente (AgRg no HC n. 574.578/SP, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 3/8/2020).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E
PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 41
DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO
DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de
procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de
recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional,
quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade
da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
2. O delito tipificado no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993 pune a
conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses
previstas em lei ou deixar de observar as formalidades pertinentes à
dispensa ou à inexigibilidade, sendo, conforme entendimento desta
Corte, crime material que exige para a sua consumação a
demonstração, ao menos em tese, do dolo específico de causar dano ao
erário, bem como o efetivo prejuízo causado à administração
pública, devendo tais elementos estarem descritos na denúncia, sob
pena de ser considerada inepta.
3. Nessa linha de intelecção, Se a denúncia oferecida descreve
indícios acerca do dolo específico do paciente que, por mais de uma
vez, teria dispensado indevidamente o devido procedimento
licitatório, e relata o prejuízo causado aos cofres públicos do
município, estão atendidos os requisitos exigidos para a consumação
do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (AgRg nos EDcl no HC n.
663.816/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).
4. Na hipótese, não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo
Ministério Público, que, em atenção aos requisitos previstos no art.
41 do Código de Processo Penal, descreveu suficientemente as
condutas imputadas ao recorrente, apresentando os elementos de prova
que serviram para a formação da opinio delicti, bem como os
requisitos específicos para dar início a apuração por suposta
infração ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993, quais sejam, a
demonstração, ao menos em tese, de dolo específico do dano,
demonstrando que o réu agiu intencionalmente a lesionar os cofres
públicos, e da efetiva comprovação de prejuízo ao erário, ao ter
dispensado indevidamente a licitação nº 7/2013-180701, de valor R$
1.163.966,76 (um milhão, cento e sessenta e três mil, novecentos e
sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), beneficiando a
empresa de propriedade do corréu Antônio Carlos dos Santos Ferreira,
em troca do recebimento de vantagens financeiras indevidas, a
partir de transferências bancárias realizadas com a participação da
corré Leocy Viana de Carvalho, no valor de R$ 69.985,80 (sessenta e
nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos).
5. Vê-se, portanto, que, a exordial acusatória atende aos requisitos
necessários para a deflagração da ação penal pela prática do crime
previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, bem como foi devidamente
possibilitado ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Noutras palavras, o recorrente teve sua conduta devidamente
individualizada na exordial acusatória, sabendo-se que, para o
oferecimento desta, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva
e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a
acusação, uma vez que provas conclusivas da materialidade e da
autoria do crime são necessárias tão somente à formação de um
eventual juízo de condenação.
6. Noutro giro, não há falar em ausência de justa causa para a
persecução penal, visto que, conforme consignado Corte local, a
inicial acusatória encontra-se amparada em inquérito civil
instaurado a partir de Relatório de Inteligência Financeira
produzido pela Receita Federal, no qual detectada suposta
movimentação financeira incompatível com o porte da empresa
alegadamente utilizada como instrumento para a prática dos supostos
ilícitos, estando instruído com peças em tese indicadoras da
ocorrência de fato previsto em lei como crime. Nesse viés, não
obstante a irresignação defensiva, o reconhecimento da alegada
ausência de justa causa é providência inviável na via eleita, por
exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Com efeito,
a tarefa de realizar aprofundado exame da matéria fático-probatória
é reservada ao Juízo processante, que, após a detida análise,
julgará a procedência ou não da acusação proposta.
7. Assim, Não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de
uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no
presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das
hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução
criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das
provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo
competente (AgRg no HC n. 574.578/SP, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 3/8/2020).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO - AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<RHC 43659>>-SP, <<AgRg no HC 574578>>-SP
(DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2451320>>-SC
(DENÚNCIA - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 663816>>-PB,
         <<AgRg no RHC 186866>>-SP, <<HC 714064>>-SP
(DENÚNCIA - CONDUTA CRIMINOSA - DETALHES MINUCIOSOS -
PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1831811>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00089

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art89)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 858804](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62620/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59289/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 709693](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53512/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
