{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89277,"origem":"stj","sha256_origem":"f058a08a76634298189f82b6b163f382e80289ab7d71a54aad13da9e7194fad4","registro_original":{"id_fonte":"000902949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"203260","numero_registro":"202403183920","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE\nPRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso\nconcreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na\nprestação jurisdicional.\n2. No caso, o magistrado tem impulsionado o feito de forma adequada,\ne eventual demora pode ser atribuída à complexidade do feito,\nporquanto visa à apuração de um crime grave em que o recorrente,\nsupostamente, teria, de dentro do presídio, ordenado a execução da\nvítima, em razão de dívida do tráfico. Além disso, tem-se a\npluralidade de réus (2), assistidos por advogados diversos, a\npandemia do Covid-19, bem como em razão da inércia da defesa do\nrecorrente em apresentar resposta à acusação.\n3. Dada a ponderação entre o direito do réu preso à razoável duração\ndo processo e o demonstrado interesse da coletividade na sua\nsegregação cautelar, devido à consideração de que sua liberdade\nprovisória representa enorme risco à ordem pública, bem como o fato\nde o réu ser reincidente e responder a diversas outras ações penais,\nobservo ser razoável a manutenção da custódia.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b081b1bcfb62165de2eb3e75c3b7d6fbf3a03c971d7fbc8deb0b0a2a95101a5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
