# Registro público: STJ — 203260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f058a08a76634298189f82b6b163f382e80289ab7d71a54aad13da9e7194fad4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o magistrado tem impulsionado o feito de forma adequada,
e eventual demora pode ser atribuída à complexidade do feito,
porquanto visa à apuração de um crime grave em que o recorrente,
supostamente, teria, de dentro do presídio, ordenado a execução da
vítima, em razão de dívida do tráfico. Além disso, tem-se a
pluralidade de réus (2), assistidos por advogados diversos, a
pandemia do Covid-19, bem como em razão da inércia da defesa do
recorrente em apresentar resposta à acusação.
- **Item 3 (texto oficial):** Dada a ponderação entre o direito do réu preso à razoável duração
do processo e o demonstrado interesse da coletividade na sua
segregação cautelar, devido à consideração de que sua liberdade
provisória representa enorme risco à ordem pública, bem como o fato
de o réu ser reincidente e responder a diversas outras ações penais,
observo ser razoável a manutenção da custódia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional.
2. No caso, o magistrado tem impulsionado o feito de forma adequada,
e eventual demora pode ser atribuída à complexidade do feito,
porquanto visa à apuração de um crime grave em que o recorrente,
supostamente, teria, de dentro do presídio, ordenado a execução da
vítima, em razão de dívida do tráfico. Além disso, tem-se a
pluralidade de réus (2), assistidos por advogados diversos, a
pandemia do Covid-19, bem como em razão da inércia da defesa do
recorrente em apresentar resposta à acusação.
3. Dada a ponderação entre o direito do réu preso à razoável duração
do processo e o demonstrado interesse da coletividade na sua
segregação cautelar, devido à consideração de que sua liberdade
provisória representa enorme risco à ordem pública, bem como o fato
de o réu ser reincidente e responder a diversas outras ações penais,
observo ser razoável a manutenção da custódia.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
