# Registro público: STJ — 196203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89278/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89278.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e96c4e5fc5ec0a2bab2629ad334f773e9f555888c0e8806500e880a76ddd4993

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PEDIDO DE NULIDADE DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação defensiva não foi previamente submetida ao crivo do
Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local
sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob
pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a
apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão
de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça,
na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais
Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105,
inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC
609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
15/9/2020, DJe 29/9/2020).
- Conforme destacado no parecer ministerial, "os elementos
probatórios preservados pela Corte local não foram produzidos no
inquérito policial inquinado, mas em procedimento administrativo
tributário. Nesse panorama, ausente nexo causal entre os elementos
informativos produzidos no inquérito policial anulado e as provas
que instruem a ação penal originária, as quais foram confeccionadas
no bojo de procedimento administrativo tributário", não haveria se
falar em nulidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PEDIDO DE NULIDADE DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação defensiva não foi previamente submetida ao crivo do
Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local
sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob
pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a
apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão
de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça,
na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais
Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105,
inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC
609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
15/9/2020, DJe 29/9/2020).
- Conforme destacado no parecer ministerial, "os elementos
probatórios preservados pela Corte local não foram produzidos no
inquérito policial inquinado, mas em procedimento administrativo
tributário. Nesse panorama, ausente nexo causal entre os elementos
informativos produzidos no inquérito policial anulado e as provas
que instruem a ação penal originária, as quais foram confeccionadas
no bojo de procedimento administrativo tributário", não haveria se
falar em nulidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e96c4e5fc5ec0a2bab2629ad334f773e9f555888c0e8806500e880a76ddd4993
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

