{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8928,"origem":"stj","sha256_origem":"e8a68b08f4079b90b38e540c285e7b98819cb57e74169833de6bd957fa3cdc1f","registro_original":{"id_fonte":"000823427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960444","numero_registro":"202102958681","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO\nSTJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.\n1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões\nde ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as\ncondições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes\nà certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação\nprobatória. Precedentes.\n2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a\nexceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade\nde dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na\nobjeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a\ndemanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que\na única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em\nvez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o\ninadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e\ndesequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas\ndo preço. Incidência da Súmula 7 do STJ.\n3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta\nCorte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de\nofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a\nsua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de\ncontradição ou omissão.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam  Após o voto-vista do\nMinistro Raul Araújo acompanhando o relator,,  por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo (voto-vista), Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - REEXAME DE\nFATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1416119>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1945047>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1615945>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1424627>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1718599>>-SP\n(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1110925>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 108)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"659b01b2a757103b3a15ff7ac1e1604f1b918b372dca6e3c377ab7a6b2569089","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
