{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89280,"origem":"stj","sha256_origem":"0eebfdf6fd127173fffcb1d9edfe1af52a2ac6a5a0cec83c48cc2cd9f79fd445","registro_original":{"id_fonte":"000902952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"970338","numero_registro":"202404853119","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão\npreventiva do agravante, acusado de roubo majorado, com base na\nnecessidade de garantia da ordem pública e na gravidade concreta da\nconduta delituosa.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da\nprisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de\ngarantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do\ndelito e a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da\nconduta delituosa, evidenciada pelo uso de arma de fogo e concurso\nde agentes, justificando a necessidade de garantia da ordem pública.\n4. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade concreta do\ndelito e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não\nestaria acautelada com a soltura do agravante.\n5. A concessão de prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12\nanos é inviável quando o crime é cometido com violência ou grave\nameaça, conforme os arts. 318, V, e 318-A do CPP.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c2b923a56dc3b474f20b6571f832d416698065170fd76c078f2ec88bb75a487a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
