# Registro público: STJ — 970338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89280/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0eebfdf6fd127173fffcb1d9edfe1af52a2ac6a5a0cec83c48cc2cd9f79fd445

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão
preventiva do agravante, acusado de roubo majorado, com base na
necessidade de garantia da ordem pública e na gravidade concreta da
conduta delituosa.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de
garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do
delito e a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da
conduta delituosa, evidenciada pelo uso de arma de fogo e concurso
de agentes, justificando a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade concreta do
delito e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não
estaria acautelada com a soltura do agravante.
5. A concessão de prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12
anos é inviável quando o crime é cometido com violência ou grave
ameaça, conforme os arts. 318, V, e 318-A do CPP.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão
preventiva do agravante, acusado de roubo majorado, com base na
necessidade de garantia da ordem pública e na gravidade concreta da
conduta delituosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de
garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do
delito e a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da
conduta delituosa, evidenciada pelo uso de arma de fogo e concurso
de agentes, justificando a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade concreta do
delito e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não
estaria acautelada com a soltura do agravante.
5. A concessão de prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12
anos é inviável quando o crime é cometido com violência ou grave
ameaça, conforme os arts. 318, V, e 318-A do CPP.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
