{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89281,"origem":"stj","sha256_origem":"d563dce3f05b5df0879aa788baf13acfac66e012e7af858c185ad6eef8b9b459","registro_original":{"id_fonte":"000902953","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"970298","numero_registro":"202404838204","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA\nRELAXADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não\nverificou flagrante ilegalidade. O agravante requer a reconsideração\nda decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Verificar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a\nconcessão da ordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica na hipótese.\n4. Em decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 970.342/SP,\nfoi concedida parcialmente a ordem para relaxar a prisão preventiva\ndo agravante, permitindo-lhe aguardar o trânsito em julgado em\nliberdade, se por outro motivo não estiver preso.\n5. A decisão impugnada atendeu aos requisitos do artigo 93, inciso\nIX, da Constituição Federal, estando suficientemente motivada e não\nconfigurando nulidade por ausência de fundamentação.\n6. O exame das alegações do agravante demandaria reanálise do acervo\nfático-probatório, providência inviável na via eleita.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"014c83a8f105218dbef27605f1ad6f68824f8be7f778e4b2e4e1a2f452b09c5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
