# Registro público: STJ — 970298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d563dce3f05b5df0879aa788baf13acfac66e012e7af858c185ad6eef8b9b459

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não
verificou flagrante ilegalidade. O agravante requer a reconsideração
da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
4. Em decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 970.342/SP,
foi concedida parcialmente a ordem para relaxar a prisão preventiva
do agravante, permitindo-lhe aguardar o trânsito em julgado em
liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
5. A decisão impugnada atendeu aos requisitos do artigo 93, inciso
IX, da Constituição Federal, estando suficientemente motivada e não
configurando nulidade por ausência de fundamentação.
6. O exame das alegações do agravante demandaria reanálise do acervo
fático-probatório, providência inviável na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA
RELAXADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não
verificou flagrante ilegalidade. O agravante requer a reconsideração
da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
4. Em decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 970.342/SP,
foi concedida parcialmente a ordem para relaxar a prisão preventiva
do agravante, permitindo-lhe aguardar o trânsito em julgado em
liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
5. A decisão impugnada atendeu aos requisitos do artigo 93, inciso
IX, da Constituição Federal, estando suficientemente motivada e não
configurando nulidade por ausência de fundamentação.
6. O exame das alegações do agravante demandaria reanálise do acervo
fático-probatório, providência inviável na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
