# Registro público: STJ — 970275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89282/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f2c4fc299888b7a9f2d8e293d9b48af7deeb9ea48584b2b1974416317dfabd2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que a impetração
configurava reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus
anteriores. O agravante sustenta a possibilidade de juízo
rescindente para anular acórdão revisional e promover novo
julgamento em observância à jurisprudência aplicável.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetração
configura reiteração de habeas corpus já analisados e decididos por
esta Corte, incidindo o instituto da coisa julgada; e (ii)
estabelecer se a ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da
Súmula 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado para reiteração de pedidos
já analisados e decididos em impetrações anteriores, quando
presentes identidade de partes, pedido e causa de pedir, salvo
demonstração de alteração fática superveniente relevante, o que não
ocorreu no caso.
4. Nos termos do art. 210 do RISTJ e da jurisprudência consolidada
desta Corte, a reiteração de pedido torna a impetração inadmissível,
configurando tentativa de rediscutir matéria já apreciada em
decisão definitiva.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme
a Súmula 182 do STJ, que exige do recorrente a demonstração de erro
na decisão impugnada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA
DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que a impetração
configurava reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus
anteriores. O agravante sustenta a possibilidade de juízo
rescindente para anular acórdão revisional e promover novo
julgamento em observância à jurisprudência aplicável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetração
configura reiteração de habeas corpus já analisados e decididos por
esta Corte, incidindo o instituto da coisa julgada; e (ii)
estabelecer se a ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da
Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado para reiteração de pedidos
já analisados e decididos em impetrações anteriores, quando
presentes identidade de partes, pedido e causa de pedir, salvo
demonstração de alteração fática superveniente relevante, o que não
ocorreu no caso.
4. Nos termos do art. 210 do RISTJ e da jurisprudência consolidada
desta Corte, a reiteração de pedido torna a impetração inadmissível,
configurando tentativa de rediscutir matéria já apreciada em
decisão definitiva.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme
a Súmula 182 do STJ, que exige do recorrente a demonstração de erro
na decisão impugnada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
