{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89284,"origem":"stj","sha256_origem":"710ed0561b9d12fa29c6814dbfcba22a33190e5752366e7d220dc8bf1e8d1188","registro_original":{"id_fonte":"000902956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"969693","numero_registro":"202404820933","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nSEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. EXTENSÃO DE DECISÃO BENÉFICA AOS\nCORRÉUS QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA, FIXANDO MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. REQUISITOS DO ART. 580 DO  CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\nPREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem\nde habeas corpus para revogar a prisão preventiva da paciente,\naplicando medidas cautelares diversas da prisão. A decisão agravada\nestendeu os efeitos de decisão benéfica proferida em favor da corré\nem situação fático-processual semelhante e que ostenta as mesmas\ncondições pessoais, reconhecendo o preenchimento dos requisitos\nobjetivo e subjetivo exigidos pelo art. 580 do Código de Processo\nPenal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os\nrequisitos objetivos e subjetivos para a extensão dos efeitos à\npaciente de decisão benéfica à corré, conforme estipula o art. 580\ndo Código de Processo Penal.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência exige que, para a extensão dos efeitos de\ndecisão benéfica, o corréu deve estar na mesma condição\nfático-processual daquele já beneficiado, o que foi verificado no\ncaso em questão.\n5. A paciente e os demais corréus foram denunciados em coautoria\npela prática dos mesmos delitos, preenchendo o requisito objetivo de\nidentidade fática.\n6. O requisito subjetivo também foi atendido, pois a paciente possui\ncondições pessoais favoráveis, sendo primária, assim como a corré\nbeneficiada anteriormente.\n7. A decisão benéfica anterior transitou em julgado, não havendo\nrecurso do Ministério Público, o que reforça a possibilidade de\nextensão dos efeitos.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0df0edd46da90b19cd1b01cc0fd29d3064798a0f119533e05a802d552541047b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
