# Registro público: STJ — 969693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89284/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 710ed0561b9d12fa29c6814dbfcba22a33190e5752366e7d220dc8bf1e8d1188

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem
de habeas corpus para revogar a prisão preventiva da paciente,
aplicando medidas cautelares diversas da prisão. A decisão agravada
estendeu os efeitos de decisão benéfica proferida em favor da corré
em situação fático-processual semelhante e que ostenta as mesmas
condições pessoais, reconhecendo o preenchimento dos requisitos
objetivo e subjetivo exigidos pelo art. 580 do Código de Processo
Penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos objetivos e subjetivos para a extensão dos efeitos à
paciente de decisão benéfica à corré, conforme estipula o art. 580
do Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência exige que, para a extensão dos efeitos de
decisão benéfica, o corréu deve estar na mesma condição
fático-processual daquele já beneficiado, o que foi verificado no
caso em questão.
5. A paciente e os demais corréus foram denunciados em coautoria
pela prática dos mesmos delitos, preenchendo o requisito objetivo de
identidade fática.
6. O requisito subjetivo também foi atendido, pois a paciente possui
condições pessoais favoráveis, sendo primária, assim como a corré
beneficiada anteriormente.
7. A decisão benéfica anterior transitou em julgado, não havendo
recurso do Ministério Público, o que reforça a possibilidade de
extensão dos efeitos.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. EXTENSÃO DE DECISÃO BENÉFICA AOS
CORRÉUS QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA, FIXANDO MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. REQUISITOS DO ART. 580 DO  CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem
de habeas corpus para revogar a prisão preventiva da paciente,
aplicando medidas cautelares diversas da prisão. A decisão agravada
estendeu os efeitos de decisão benéfica proferida em favor da corré
em situação fático-processual semelhante e que ostenta as mesmas
condições pessoais, reconhecendo o preenchimento dos requisitos
objetivo e subjetivo exigidos pelo art. 580 do Código de Processo
Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos objetivos e subjetivos para a extensão dos efeitos à
paciente de decisão benéfica à corré, conforme estipula o art. 580
do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência exige que, para a extensão dos efeitos de
decisão benéfica, o corréu deve estar na mesma condição
fático-processual daquele já beneficiado, o que foi verificado no
caso em questão.
5. A paciente e os demais corréus foram denunciados em coautoria
pela prática dos mesmos delitos, preenchendo o requisito objetivo de
identidade fática.
6. O requisito subjetivo também foi atendido, pois a paciente possui
condições pessoais favoráveis, sendo primária, assim como a corré
beneficiada anteriormente.
7. A decisão benéfica anterior transitou em julgado, não havendo
recurso do Ministério Público, o que reforça a possibilidade de
extensão dos efeitos.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
