{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89285,"origem":"stj","sha256_origem":"79b9bb5cc25273a163ce9209fc401c20456fe19ee0bc91f4a26ff51237f88d3e","registro_original":{"id_fonte":"000902957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"966911","numero_registro":"202404672439","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA HOMICÍDIO QUALIFICADO EXPLORAÇÃO DE\nJOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. O agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal,\nalegando excesso de prazo na formação da culpa e requerendo a\nrevogação da prisão preventiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus\npode ser utilizado como sucedâneo recursal ou de revisão criminal; e\n(ii) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa,\nconfigurando constrangimento ilegal que justifique a revogação da\nprisão preventiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso\npróprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de\nflagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do Supremo\nTribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.\n4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de\nflagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.\n5. O excesso de prazo na formação da culpa não pode ser aferido por\nmera soma aritmética dos prazos processuais, sendo necessário\nanalisar as particularidades do caso concreto, conforme o princípio\nda razoabilidade.\n6. O Tribunal de origem justificou a manutenção da prisão preventiva\ncom base na gravidade concreta dos fatos, na necessidade de\nresguardo da ordem pública e na ausência de alternativas cautelares\nsuficientes.\n7. A reavaliação das circunstâncias fáticas e probatórias demandaria\nincursão no acervo processual, o que é inviável na via do habeas\ncorpus.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d3cfdcf2616fbccfd753829c68c61d4e0b5aae80f56e621454e2794a1c362e4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
