# Registro público: STJ — 966911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89285/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79b9bb5cc25273a163ce9209fc401c20456fe19ee0bc91f4a26ff51237f88d3e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal,
alegando excesso de prazo na formação da culpa e requerendo a
revogação da prisão preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou de revisão criminal; e
(ii) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa,
configurando constrangimento ilegal que justifique a revogação da
prisão preventiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
5. O excesso de prazo na formação da culpa não pode ser aferido por
mera soma aritmética dos prazos processuais, sendo necessário
analisar as particularidades do caso concreto, conforme o princípio
da razoabilidade.
6. O Tribunal de origem justificou a manutenção da prisão preventiva
com base na gravidade concreta dos fatos, na necessidade de
resguardo da ordem pública e na ausência de alternativas cautelares
suficientes.
7. A reavaliação das circunstâncias fáticas e probatórias demandaria
incursão no acervo processual, o que é inviável na via do habeas
corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA HOMICÍDIO QUALIFICADO EXPLORAÇÃO DE
JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal,
alegando excesso de prazo na formação da culpa e requerendo a
revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou de revisão criminal; e
(ii) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa,
configurando constrangimento ilegal que justifique a revogação da
prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
5. O excesso de prazo na formação da culpa não pode ser aferido por
mera soma aritmética dos prazos processuais, sendo necessário
analisar as particularidades do caso concreto, conforme o princípio
da razoabilidade.
6. O Tribunal de origem justificou a manutenção da prisão preventiva
com base na gravidade concreta dos fatos, na necessidade de
resguardo da ordem pública e na ausência de alternativas cautelares
suficientes.
7. A reavaliação das circunstâncias fáticas e probatórias demandaria
incursão no acervo processual, o que é inviável na via do habeas
corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
