{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89287,"origem":"stj","sha256_origem":"11e966009a602221f9c6a9a8f94de627890be856a1de24a1bdfbcf96bd7d494f","registro_original":{"id_fonte":"000902959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"970186","numero_registro":"202404846913","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO E\nFALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL\nFECHADO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA\nDE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por Edmilson Generoso de Paiva\ncontra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus\nsubstitutivo e não identificou flagrante ilegalidade na fixação do\nregime inicial fechado. O paciente foi condenado pela prática dos\ncrimes de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal) e\nfalsificação de documento público (art. 297, caput, do Código\nPenal), tendo sido imposta pena total de 4 anos, 3 meses e 10 dias\nde reclusão, em regime inicial fechado, em razão da reincidência e\nda existência de circunstância judicial negativa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da\nfixação do regime inicial fechado, tendo em vista que a pena total\nimposta foi inferior a 8 anos e a defesa sustentou que o paciente\npossui condições pessoais favoráveis que permitiriam a fixação do\nregime semiaberto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar\na quantidade da pena aplicada, a reincidência do réu e a existência\nde circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme dispõe o art.\n33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal.\n5. No caso concreto, a reincidência do paciente e a valoração\nnegativa das consequências do crime de estelionato justificam a\nimposição do regime inicial fechado, mesmo que a pena definitiva\nseja inferior a 8 anos, em conformidade com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n6. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região está alinhado\ncom o entendimento do STJ, que admite a fixação do regime fechado\npara réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis,\nainda que a pena não supere 8 anos.\n7. A decisão recorrida não apresenta flagrante ilegalidade que\njustifique a concessão de habeas corpus de ofício.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"59c3c3cc42020f838ecd5b5ab9603bca6f45ebf43ab1b262b459b43dcd202ef1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
