{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89288,"origem":"stj","sha256_origem":"bb595a43a2d4cce8e6d6f3f9231fab2964a428aa568af08d27dba9301dbe1bb0","registro_original":{"id_fonte":"000902960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"963561","numero_registro":"202404472830","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE\nPOR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM\nELEMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual se questiona\na condenação do paciente por roubo majorado com emprego de arma de\nfogo e concurso de pessoas.\n2. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado\nna fase policial, sem observância das disposições do artigo 226 do\nCódigo de Processo Penal, e requer a absolvição do paciente.\nII. Questão em discussão\n3.  Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização\ndo habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii)  se a\ncondenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico,\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n5. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art.\n226 do CPP não implica, por si só, nulidade da condenação, se\ncorroborado por outras provas colhidas em juízo sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa.\n6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente\na condenação com base em diversas provas, como depoimentos das\nvítimas confirmados em juízo e apreensão de objetos relacionados ao\ncrime e exame pericial, o que afasta a alegada nulidade\n7. Inexiste flagrante ilegalidade no acórdão recorrido que\njustifique a concessão da ordem de ofício, em conformidade com o\ndisposto no art. 647-A do CPP.\n8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via\nestreita do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"24eae897429e6fc3b5404e3c9f38651cdff8eab97c84606c3acf0760c4708bb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
