# Registro público: STJ — 964716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89289/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 107fff0b6e22736077837f2762e5ca7c97be36d27878cebf8fdfb51d539c6b57

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio e manteve a imposição de medidas cautelares diversas da
prisão, por estarem devidamente fundamentadas na gravidade concreta
do delito investigado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal;(ii) determinar se as medidas cautelares impostas foram
adequadas e proporcionais, considerando a ausência de flagrante
ilegalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme consolidado pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão deve
observar os requisitos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo
Penal, sendo legítima quando fundamentada em elementos concretos que
demonstrem sua necessidade e adequação ao caso.
5. No caso concreto, as cautelares foram impostas com base na
gravidade concreta dos delitos investigados, sem configurar abuso ou
constrangimento ilegal, não se verificando fundamentos para sua
revogação.
6. A análise de eventual desproporcionalidade das medidas exige
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
incabível na via eleita.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS, CORRUPÇÃO ATIVA
E CORRUPÇÃO PASSIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio e manteve a imposição de medidas cautelares diversas da
prisão, por estarem devidamente fundamentadas na gravidade concreta
do delito investigado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal;(ii) determinar se as medidas cautelares impostas foram
adequadas e proporcionais, considerando a ausência de flagrante
ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, conforme consolidado pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão deve
observar os requisitos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo
Penal, sendo legítima quando fundamentada em elementos concretos que
demonstrem sua necessidade e adequação ao caso.
5. No caso concreto, as cautelares foram impostas com base na
gravidade concreta dos delitos investigados, sem configurar abuso ou
constrangimento ilegal, não se verificando fundamentos para sua
revogação.
6. A análise de eventual desproporcionalidade das medidas exige
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
incabível na via eleita.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
