{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89290,"origem":"stj","sha256_origem":"3a12d7a62a5479a341c69c73d99fc490b7e0d4494fb11c071ba42542e244c8fb","registro_original":{"id_fonte":"000902962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"963028","numero_registro":"202404444405","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM\nNUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCAS PESSOAL,\nVEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E ESTADO DE FLAGRÂNCIA\nDEMONSTRADAS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Agravo interposto\nregimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus e negou\nflagrante ilegalidade de ofício. A acusada foi condenada por tráfico\nde drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular\nde arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso IV,\nda Lei nº 10.826/2003) . Argumenta-se que as buscas foram realizadas\nsem razões fundamentadas, violando garantias constitucionais. 2. Há\nduas questões centrais: (i) verificar a regularidade das buscas e\napreensõe s realizadas; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade\nque justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 3. A\ninvestigação do STJ e do STF admite buscas sem mandato judicial\ndiante de razões fundamentadas que indiquem flagrante delito (art.\n240, § 2º, e art. 244 do CPP). 4. O comportamento agravante ao\navistar a viatura, associado à apreensão de drogas e armamento em\nseu veículo e residência, configura estado de flagrância e\nlegitimidade nas buscas realizadas. 5. Não se comprova coação para a\nconcessão de autorização de busca domiciliar, sendo válido o termo\ncontratado por agravante. 6. A reanálise do acervo probatório,\nnecessária para revisão das instruções das instâncias inferiores, é\nvedada na sede de habeas corpus.7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9014317d2a2e790c63f16ff7280ee27aaa5b7f2334d4c14ab25b3bd62e05b52d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
