# Registro público: STJ — 964882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89291/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 576ff5b1fd77f4b7db780743e2c873763aed31b6b9ac4a7af6e67c6070de69ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ALEGADA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO
EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não
identificou flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva
do agravante, acusado pela prática de tráfico de drogas
interestadual e associação para o tráfico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
analisar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública; e (ii) verificar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o
Supremo Tribunal Federal (STF) não admitem a utilização de habeas
corpus como substituto de recurso próprio, exceto em casos de
flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da custódia
cautelar do paciente em razão de sua participação em célula local
possivelmente associada à facção criminosa Primeiro Comando da
Capital - PCC, com as funções de transporte e logística na
distribuição de drogas, o que denota risco concreto de reiteração e
continuidade delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de falta de fundamentação na decisão que decretou a
prisão preventiva não procede, pois se baseia em elementos concretos
e na necessidade de evitar a continuidade das atividades
delituosas.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise do acervo fático-probatório necessário para concluir
sobre a extensão da participação do paciente e sua integração na
organização criminosa é incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** A prisão preventiva está devidamente fundamentada e amparada em
jurisprudência que admite sua imposição para a garantia da ordem
pública, mesmo em crimes de natureza permanente.
IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ALEGADA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO
EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não
identificou flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva
do agravante, acusado pela prática de tráfico de drogas
interestadual e associação para o tráfico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
analisar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública; e (ii) verificar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o
Supremo Tribunal Federal (STF) não admitem a utilização de habeas
corpus como substituto de recurso próprio, exceto em casos de
flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
4. o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da custódia
cautelar do paciente em razão de sua participação em célula local
possivelmente associada à facção criminosa Primeiro Comando da
Capital - PCC, com as funções de transporte e logística na
distribuição de drogas, o que denota risco concreto de reiteração e
continuidade delitiva.
5. A alegação de falta de fundamentação na decisão que decretou a
prisão preventiva não procede, pois se baseia em elementos concretos
e na necessidade de evitar a continuidade das atividades
delituosas.
6. A análise do acervo fático-probatório necessário para concluir
sobre a extensão da participação do paciente e sua integração na
organização criminosa é incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada e amparada em
jurisprudência que admite sua imposição para a garantia da ordem
pública, mesmo em crimes de natureza permanente.
IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
