{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89293,"origem":"stj","sha256_origem":"233aab633d50ab795b7330a973234e9ff850a60159221eeb462cfd68605edcbb","registro_original":{"id_fonte":"000902965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962749","numero_registro":"202404427858","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO AO\nSISTEMA ACUSATÓRIO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA LIBERDADE\nPROVISÓRIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra\ndecisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu a ordem de\nofício para revogar a prisão preventiva do paciente e substituí-la\npor medidas cautelares diversas.\n2. O paciente foi preso em flagrante e teve sua custódia convertida\nem prisão preventiva pelo juízo processante, sem requerimento\nespecífico do Ministério Público, que havia se manifestado pela\nconcessão da liberdade provisória.\n3. O agravante sustenta a legalidade da conversão da prisão em\nflagrante em preventiva e requer a reconsideração da decisão\nmonocrática ou o provimento do agravo pelo colegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conversão da\nprisão em flagrante em preventiva, sem requerimento do Ministério\nPúblico, é compatível com o sistema acusatório; e (ii) estabelecer\nse a decisão judicial que decreta a prisão preventiva contrariando\nmanifestação ministerial pela liberdade provisória caracteriza\nconstrangimento ilegal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 (\"Pacote\nAnticrime\") retirou do juiz a possibilidade de decretar a prisão\npreventiva de ofício, exigindo prévio requerimento do Ministério\nPúblico, da autoridade policial ou do assistente de acusação.\n6. A conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem provocação\ndo Ministério Público, viola o art. 311 do CPP e compromete o\nsistema acusatório, caracterizando ilegalidade da custódia cautelar.\n7. A manifestação do Ministério Público pela liberdade provisória\nimpede a decretação da prisão preventiva, pois o magistrado não pode\nimpor medida mais gravosa sem provocação específica.\n8. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece a\nilegalidade da prisão preventiva decretada sem requerimento das\npartes, ensejando a concessão de habeas corpus para sua revogação.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"423ae7e0d178017c1f7e3aafe885bc3829ca89340a188bb7afc34369b1e7e9bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
