{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89294,"origem":"stj","sha256_origem":"ba6548fb36b01c23ef9f5618acdec177492a0085c633333e329b9b9d38d5a150","registro_original":{"id_fonte":"000902966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962229","numero_registro":"202404399099","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CAUSAS DE AUMENTO. USO DE\nARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. DOSIMETRIA DA\nPENA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 443 DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,\nimpetrado em face de acórdão que manteve a condenação por roubo\ncircunstanciado, com aumento de pena devido ao uso de arma de fogo e\nconcurso de agentes.\n2. Os pacientes foram condenados a 6 anos de reclusão em regime\nsemiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de\nroubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a aplicação da fração máxima de aumento da pena na terceira fase\nda dosimetria, fundamentada no reconhecimento de duas majorantes e\nnas circunstâncias do caso concreto, é legítima e justificada.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite\nhabeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade.\n5. A elevação da pena na terceira fase da dosimetria foi considerada\nlegítima pelo Tribunal de origem, com base no reconhecimento de\nduas majorantes e nas circunstâncias do caso concreto, incluindo a\nameaça de morte à vítima e a não restituição do bem subtraído.\n6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador,\ndevendo ser revista apenas em casos de evidente\ndesproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6a78867ebb9bd2da703cc831752d5370a6f1043685724f605c381c845807c3c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
