# Registro público: STJ — 962229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89294/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba6548fb36b01c23ef9f5618acdec177492a0085c633333e329b9b9d38d5a150

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CAUSAS DE AUMENTO. USO DE
ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. DOSIMETRIA DA
PENA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 443 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impetrado em face de acórdão que manteve a condenação por roubo
circunstanciado, com aumento de pena devido ao uso de arma de fogo e
concurso de agentes.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Os pacientes foram condenados a 6 anos de reclusão em regime
semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de
roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da fração máxima de aumento da pena na terceira fase
da dosimetria, fundamentada no reconhecimento de duas majorantes e
nas circunstâncias do caso concreto, é legítima e justificada.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A elevação da pena na terceira fase da dosimetria foi considerada
legítima pelo Tribunal de origem, com base no reconhecimento de
duas majorantes e nas circunstâncias do caso concreto, incluindo a
ameaça de morte à vítima e a não restituição do bem subtraído.
- **Item 6 (texto oficial):** A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador,
devendo ser revista apenas em casos de evidente
desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CAUSAS DE AUMENTO. USO DE
ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. DOSIMETRIA DA
PENA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 443 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impetrado em face de acórdão que manteve a condenação por roubo
circunstanciado, com aumento de pena devido ao uso de arma de fogo e
concurso de agentes.
2. Os pacientes foram condenados a 6 anos de reclusão em regime
semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de
roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da fração máxima de aumento da pena na terceira fase
da dosimetria, fundamentada no reconhecimento de duas majorantes e
nas circunstâncias do caso concreto, é legítima e justificada.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
5. A elevação da pena na terceira fase da dosimetria foi considerada
legítima pelo Tribunal de origem, com base no reconhecimento de
duas majorantes e nas circunstâncias do caso concreto, incluindo a
ameaça de morte à vítima e a não restituição do bem subtraído.
6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador,
devendo ser revista apenas em casos de evidente
desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
