{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89295,"origem":"stj","sha256_origem":"b3cafbacbc343b3eff6db0a171c3c5c070ec5ef211e071d1a37474a0b4e231f0","registro_original":{"id_fonte":"000902967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962965","numero_registro":"202404439495","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.\nJUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. RETRATAÇÃO DA\nVÍTIMA. PROVA INSUFICIENTE E ISOLADA. DISSOCIADA DOS DEMAIS\nELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.\nINVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.\nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de absolver o\npaciente condenado por estupro de vulnerável, com base em retratação\nda vítima após atingir a maioridade. O paciente foi condenado à\npena de 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial\nfechado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A\ndo CP). A defesa alega flagrante ilegalidade na manutenção do édito\ncondenatório em desfavor do paciente, sustentando que a condenação\nestaria fundamentada na palavra da vítima, que posteriormente se\nretratou em sede de justificação judicial.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a retratação judicial\nda vítima, apresentada após a maioridade, é suficiente para\ndesconstituir a condenação por estupro de vulnerável,\nconsiderando-se o conjunto probatório existente, bem como determinar\nse o habeas corpus é a via adequada para reexaminar o acervo\nfático-probatório e a suficiência das provas que embasaram a\ncondenação.\nIII. Razões de decidir\n3.  A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas\ncorpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade. Precedentes.\n4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de\nabsolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,\npara se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,\nmostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas\nconstantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do\nwrit, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação\nprobatória. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de\n3/7/2024).\n5. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de\njustificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente\nquando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos\nautos (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, DJe de 19/2/2024.).\n6. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões\napresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo\nfático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional\ndesta Corte.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a0fa1b8ae80efe91e87e8f74add4f0688b57614b2f32fd4d5d81abe5facf371d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
