# Registro público: STJ — 962965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3cafbacbc343b3eff6db0a171c3c5c070ec5ef211e071d1a37474a0b4e231f0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de absolver o
paciente condenado por estupro de vulnerável, com base em retratação
da vítima após atingir a maioridade. O paciente foi condenado à
pena de 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial
fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A
do CP). A defesa alega flagrante ilegalidade na manutenção do édito
condenatório em desfavor do paciente, sustentando que a condenação
estaria fundamentada na palavra da vítima, que posteriormente se
retratou em sede de justificação judicial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a retratação judicial
da vítima, apresentada após a maioridade, é suficiente para
desconstituir a condenação por estupro de vulnerável,
considerando-se o conjunto probatório existente, bem como determinar
se o habeas corpus é a via adequada para reexaminar o acervo
fático-probatório e a suficiência das provas que embasaram a
condenação.

### III. Razões de decidir

3.  A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. Precedentes.
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de
3/7/2024).
5. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de
justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente
quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos
autos (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe de 19/2/2024.).
6. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões
apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo
fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional
desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. RETRATAÇÃO DA
VÍTIMA. PROVA INSUFICIENTE E ISOLADA. DISSOCIADA DOS DEMAIS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de absolver o
paciente condenado por estupro de vulnerável, com base em retratação
da vítima após atingir a maioridade. O paciente foi condenado à
pena de 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial
fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A
do CP). A defesa alega flagrante ilegalidade na manutenção do édito
condenatório em desfavor do paciente, sustentando que a condenação
estaria fundamentada na palavra da vítima, que posteriormente se
retratou em sede de justificação judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a retratação judicial
da vítima, apresentada após a maioridade, é suficiente para
desconstituir a condenação por estupro de vulnerável,
considerando-se o conjunto probatório existente, bem como determinar
se o habeas corpus é a via adequada para reexaminar o acervo
fático-probatório e a suficiência das provas que embasaram a
condenação.
III. Razões de decidir
3.  A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. Precedentes.
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de
3/7/2024).
5. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de
justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente
quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos
autos (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe de 19/2/2024.).
6. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões
apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo
fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional
desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
