{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89296,"origem":"stj","sha256_origem":"090bb97b8a61c831b07da1955d2219beb43f180e7487ea95b4d563be116a15f8","registro_original":{"id_fonte":"000902968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"961606","numero_registro":"202404371420","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME\nCRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE\nRETROATIVIDADE DE NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus\nsubstitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para determinar que o\nJuízo de execução analise o pedido de livramento condicional\nindependentemente da realização do exame criminológico. O agravante\nsustenta a necessidade do exame criminológico, nos termos do art.\n112, §1º, da Lei de Execução Penal (LEP), com a redação dada pela\nLei nº 14.843/2024.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de\nexame criminológico para concessão de livramento condicional deve\nobservar a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, dada pela Lei nº\n14.843/2024; e (ii) analisar se a fundamentação adotada pelo Juízo\nde execução para condicionar o benefício à realização do exame\ncriminológico foi idônea.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. As normas relacionadas à execução penal possuem natureza penal e\nsomente podem retroagir se forem mais benéficas ao condenado,\nconforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º,\nparágrafo único, do Código Penal.\n5. A nova redação do art. 112, §1º, da LEP, que exige a realização\ndo exame criminológico, não se aplica retroativamente a fatos\nocorridos antes de sua vigência, pois configura novatio legis in\npejus.\n6. A exigência do exame criminológico deve estar fundamentada em\npeculiaridades concretas do caso, nos termos da Súmula nº 439 do\nSTJ, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a longa\npena a cumprir.\n7. No caso concreto, a decisão que impôs o exame criminológico\nbaseou-se apenas na gravidade abstrata do delito e no tempo restante\nde pena, sem indicar elementos concretos que justificassem a\nexigência, o que configura ilegalidade.\n8. Precedentes do STJ e do STF confirmam a impossibilidade de\ncondicionar o livramento condicional ao exame criminológico sem\nfundamentação específica.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"651635a7f1bd1b50f6ef9198002746cf0804669ad0d15962380e7d79b0a62d74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
