{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89297,"origem":"stj","sha256_origem":"3ed5d6f02fe2cd8e9f1da7f03607879c21abc92e91b191d6be4937596a0d0637","registro_original":{"id_fonte":"000902969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"961719","numero_registro":"202404371467","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. AUTORIA\nE MATERIALIDADE.  AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso\npróprio, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de\nflagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício.\nA parte agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento\ndo recurso pelo colegiado, reiterando a alegação de insuficiência\nprobatória para a condenação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é cabível a\nutilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou\nrevisão criminal;(ii) verificar se há flagrante ilegalidade que\npermita a concessão da ordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus, nos termos da jurisprudência consolidada pelo\nSuperior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, não\npode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que\nimpliquem constrangimento ilegal.\n4. A análise do acervo probatório para fins de revisão da condenação\nou absolvição é incompatível com os estreitos limites cognitivos do\nhabeas corpus, cuja finalidade é proteger a liberdade de locomoção\ncontra ato ilegal ou abuso de poder.\n5. A jurisprudência reafirma que questões relativas à fragilidade de\nprovas ou à insuficiência probatória, por demandarem reexame\naprofundado do conjunto fático-probatório, não podem ser analisadas\nna via mandamental.\n6. No caso concreto, não se verificou qualquer flagrante ilegalidade\nou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de\nofício, conforme o disposto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código\nde Processo Penal.\n7. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da\nmaterialidade e autoria delitivas demandaria dilação probatória,\ninviável na presente via processual.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"135e512a3ac7dd9db4bc2fb8beb9fc4f6bb9a130bdfc1bba7a3c2a259b485142","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
